Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da suspeição do Desembargador Relator, que se declarou suspeito em outro processo envolvendo o embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da suspeição do Relator em outro processo, justificando a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a expungir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O efeito infringente dos embargos somente é admitido quando a alteração do julgamento decorrer da correção de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de suspeição do Desembargador Relator refere-se a outro processo e em relação a outra parte, sendo irrelevante para o presente feito. 6. As matérias tratadas na apelação foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 7. Ausentes os requisitos legais de admissibilidade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração é inadmissível. 3. A suspeição de magistrado declarada em outro processo e em relação a outra parte não constitui omissão no julgamento que justifique a oposição de embargos de declaração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1270428, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21.12.2020; TJPR, ED 0009223-62.2020.8.16.0031, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 27.05.2021; TJ-AM, ED 0004606-64.2015.8.04.0000, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 14.09.2015; TJ-PI, APR 0000903-05.2012.8.18.0045, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 17.12.2013.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso
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