Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 11/12/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/11/2023 (Id. 32300485), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 15/01/2023, por Iraci Amâncio da Silva, assim decidiu: “Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 5.079,20 (cinco mil e setenta e nove reais e vinte centavos) somada, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32300488, aduz em síntese, a parte apelante, que “A apelada alegou que possui conta benefício, ou seja, sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, razão pela qual faria jus à isenção de tarifas. Todavia, no extrato bancário juntados nos autos vê-se que sua conta é usada também para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Deste modo, demonstra-se totalmente legal a incidência da tarifa estabelecida na sua conta, devido ao seu desvio de finalidade, equiparando-se à conta-corrente. Ora, caso a conta fosse destinada somente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não possível contratar crédito pessoal e realizar demais transações bancárias, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente. Assim, como a apelada faz uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes NÃO INCIDINDO ASSIM NENHUM DANO PARA A APELADA REFERENTE A TARIFAS COBRADAS DE FORMA LEGAL.” Aduz mais, que “Deste modo, as tarifas bancárias foram cobradas, conforme previsão contratual! Os descontos respeitaram os limites previstos na Tabela de Tarifas nos respectivos períodos, comprovando não ter havido qualquer ilegalidade. Até mesmo a majoração das tarifas de Cada Cesta de Serviços pode ser feita de acordo com o regulamento. Todas as majorações são disponibilizadas no sítio eletrônico da parte recorrida e em suas agências. Assim, há ampla divulgação das alterações tarifárias a serem realizadas.” Alega também, “e escorreita análise dos autos, vemos claramente a caracterização de comportamento amplamente vedado no ordenamento jurídico (nemo potest venire contra factum proprium), conforme demonstra o extrato juntado pela própria Apelada. Nessa toada, há a prova cabal de utilização de inúmeros serviços não acobertados pelo benefício da conta-benefício. Como é bem sabido, tais serviços não são acobertados pela conta benefício, que por sua vez é isenta de quaisquer tarifas. Seguem as movimentações atipicamente realizadas pela parte demandante na conta que supostamente seria só para recebimento de seu benefício”. Com esses argumentos, requer “o Banco Apelante, o conhecimento do presente recurso, para: I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente os pedidos formulados em peça exordial. II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada; III) Julgar improcedente os danos morais ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a condenação seja fixada respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32300494, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33765375). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou investimentos e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 32300489, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INVESTIMENTOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
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