Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A SENTENÇA. LOCATÁRIA AUTORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO FEITO QUANTO A APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO ALUGUEL DEVIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTIGO ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 1. Verificado que além do pedido de renovação do contrato de locação, o autor pediu a manutenção do valor do aluguel, enquanto o réu se contrapôs ao referido pedido, contestando que o valor atualmente pago não representa o real valor de mercado do locativo. Tendo havido ampla resistência à pretensão do locatário, não há falar em extinção da ação ante a entrega das chaves pelo autor em juízo. 2. Diante da força dúplice da ação renovatória, a permitir que não só o locatário demandante formule pretensão contra o réu, mas que este também formule pretensão contra o autor, a perda parcial e superveniente de parte do objeto da referida demanda, em decorrência da devolução do imóvel, impede o julgador de julgar completamente extinto o processo sem resolução de mérito, devendo prosseguir a análise quanto a fixação do valor do locativo. 3. Havendo elementos probatórios suficientes nos autos que indicam a defasagem do valor pago pelo aluguel durante o tempo de transcurso da ação, até devolução das chaves em 07/02/2020, deve ser julgada a ação revisional para fixar o valor do locativo, nos termos da Lei n.8.245/91. 4. Na espécie, constata-se que houve a parcial procedência do único pedido formulado pela ré, no que tange à fixação do valor do aluguel, requestado no importe de R$15.000,00, mas fixado na sentença em R$12.000,00. Destarte, revisão do valor do aluguel, ainda que em valor inferior ao pleiteado pelo promovido, não implica a sucumbência recíproca das partes, sendo hipótese de sucumbência mínima da parte ré (§ único do art. 86 do CPC/2015), que saiu vencedora na demanda, mas em proporção inferior ao pedido originalmente formulado. 5. Recurso interposto pela parte promovente conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a sentença diante da perda de parte do objeto da ação no que diz respeito a renovação do contrato de locação. Recurso interposto pela parte promovida conhecido e provido, a fim de consignar que os ônus sucumbenciais devem incidir conforme estabelecidos em sentença vergastada, e devem ser arcados exclusivamente pela parte autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE PROMOVENTE, e DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE PROMOVIDA, tudo nos termos do voto do desembargador relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.