Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSERÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de débito declarado inexigível na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem prova de inscrição em cadastros públicos de inadimplentes nem de concreta repercussão externa lesiva, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos morais indenizáveis no caso concreto, em razão da inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" em desfavor da parte promovente. 2. De início, cumpre destacar que a distinção jurídica entre cadastros restritivos de crédito e plataformas de intermediação de negociação é essencial para a adequada qualificação dos efeitos decorrentes de eventual inserção de dados do consumidor. 3. Os cadastros de inadimplentes, como aqueles mantidos por entidades de proteção ao crédito, possuem natureza de banco de dados destinado à divulgação de informações negativas a terceiros, com impacto direto na reputação creditícia do indivíduo no mercado. 4. Diversamente, a plataforma Serasa Limpa Nome não se presta à publicidade ampla de apontamentos negativos, mas constitui ambiente virtual de adesão voluntária, no qual o próprio consumidor realiza cadastro com credenciais pessoais, visando acessar propostas de quitação ou parcelamento de débitos eventualmente existentes. 5. Nessa esteira, o juízo de primeiro grau entendeu que a inclusão do débito apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem inscrição do nome do consumidor em cadastros públicos de inadimplentes, não gera, por si só, dano moral, por se tratar de ambiente de acesso restrito, no qual apenas credor e devedor visualizam as informações, ausente divulgação a terceiros. 6. De fato, não se verifica na referida plataforma a presença dos elementos caracterizadores dos cadastros restritivos típicos, quais sejam, a inserção unilateral de apontamentos pelo credor, a disponibilização da informação a terceiros indeterminados e a aptidão de restringir, de forma automática, o acesso ao crédito. 7. Ao contrário, trata-se de ferramenta negocial que opera em esfera privada, sem divulgação irrestrita de dados, funcionando como canal facilitador de composição entre as partes. Tal circunstância afasta a equiparação com bancos de dados de proteção ao crédito, inclusive sob a ótica da finalidade do tratamento de dados, que, nesse caso, é eminentemente conciliatória, e não informativa ao mercado. 8. Esse entendimento observa precedentes desta Corte Estadual, segundo o qual a plataforma de negociação de dívidas não se equipara a cadastro de inadimplentes, justamente por não possuir publicidade ampla das informações, razão pela qual a mera tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, automaticamente, ato ilícito indenizável. 9. Por conseguinte, a mera disponibilização de informações no ambiente da plataforma não enseja, por si só, lesão à honra objetiva do consumidor, porquanto ausente a publicidade negativa típica dos cadastros restritivos. 10. Dessa forma, é imperioso reconhecer que a inexistência de prova de efetiva inscrição em banco de dados de inadimplentes, com repercussão externa e potencial de restrição creditícia, impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa, impondo-se a conclusão de que a utilização da plataforma de renegociação, por não ostentar natureza de órgão restritivo, não é apta a gerar abalo indenizável na esfera extrapatrimonial. Diante disso, o recurso do promovente não comporta provimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa; 2. A referida plataforma possui natureza de ambiente restrito de renegociação de dívidas, sem publicidade a terceiros e sem aptidão automática para restrição de crédito; 3. A configuração do dano moral, nessa hipótese, exige demonstração de prejuízo concreto, não comprovado no caso. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 43, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/10/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200336-62.2023.8.06.0166, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203855-73.2022.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/01/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.