Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ADMISSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL RESTRITA À EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença proposto contra o Estado de Pernambuco, sem exame do mérito, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em estabelecer se o regime constitucional aplicável aos débitos fazendários é compatível com a prática de atos executórios provisórios, inclusive para fins de liquidação e apuração do quantum debeatur, e, com isso, definir se é admissível o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir O regime constitucional de pagamentos pelas Fazendas Públicas, embora pressuponha o trânsito em julgado do título judicial para a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, não se afigura incompatível, por si só, com a apuração provisória do crédito (art. 100, CF). O cumprimento provisório de sentença que estabelece obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é admissível para a prática de atos que não importem adimplemento, notadamente a apuração e eventual liquidação do valor devido, se tratando de providência preparatória compatível com a sistemática constitucional e o ordenamento processual vigente (art. 509 e art. 520, CPC). A extinção prematura do feito, no caso, inviabiliza providência útil e juridicamente possível, pois a liquidação provisória do julgado atende aos princípios da efetividade e economia processual, sem violar o regime constitucional de satisfação dos débitos fazendários. IV. Dispositivo Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 509, 520 e 534. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017; ARE 1428049 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0109767-96.2024.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 24/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0005909-15.2025.8.17.2001, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 12/05/2026. Acórdão
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto
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Tribunal Pleno · TJPE · presidente: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Composição: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (corregedor); Adalberto de Oliveira Melo; Agenor Ferreira de Lima Filho; Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Alexandre Freire Pimentel; Andrea Epaminondas Tenório de Brito; André Oliveira da Silva Guimarães; André Vicente Pires Rosa; Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti; Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Carlos Frederico Gonçalves de Moraes; Carlos Gil Rodrigues Filho; Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Demócrito Ramos Reinaldo Filho; Djalma Andrelino Nogueira Júnior; Eduardo Guilliod Maranhão; Élio Braz Mendes; Erik de Sousa Dantas Simões; Eudes dos Prazeres França; Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Évio Marques da Silva; Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Frederico Ricardo de Almeida Neves; Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Honório Gomes do Rego Filho; Humberto Costa Vasconcelos Júnior; Isaías Andrade Lins Neto; Itamar Pereira da Silva Júnior; Jorge Américo Pereira de Lira; José Ivo de Paula Guimarães; José Severino Barbosa; José Viana Ulisses Filho.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.