Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESITOS INICIAIS. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório. Os Apelantes suscitam preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob dois fundamentos: ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e indeferimento de quesitos complementares ao perito. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir (i) se a expedição de carta de intimação para endereço diverso daquele informado nos autos, impedindo a participação dos Réus na audiência de instrução, configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) se o indeferimento de quesitos complementares ao perito, quando a parte não apresentou quesitos iniciais, caracteriza o mesmo vício. III. Razões de decidir: 3. A expedição de intimações para endereço diverso do constante dos autos constitui error in procedendo que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade da sentença proferida sem a participação dos Réus na audiência de instrução. 4. O indeferimento de quesitos complementares ao perito quando a parte deixou de apresentar quesitos iniciais no prazo legal não configura cerceamento de defesa, operando-se a preclusão da matéria, não tendo a parte se insurgido contra a decisão interlocutória por meio do recurso cabível. 5. Acolhida a preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Teses de julgamento: "1. A expedição de carta de intimação pessoal para endereço diverso do informado nos autos, que inviabiliza a participação da parte na audiência de instrução e julgamento, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 2. O indeferimento de quesitos complementares ao perito, quando a parte deixou de apresentar quesitos iniciais no prazo legal e não se insurgiu contra a decisão interlocutória por agravo de instrumento, não configura cerceamento de defesa, ante a preclusão operada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, inc. LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 385, § 1.º, e 477, § 3.º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.