Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E FALTA DAS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 76 C/C ART. 258 DO RITJCE. ART. 659 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente preso preventivamente em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada e por participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura da paciente mediante a alegação ausência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, fundamentação idônea e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com destaque para as condições pessoais favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por serem mais adequadas e proporcionais ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao processo de nº 0025966-46.2025.8.06.0001, que trata de pedido de relaxamento de prisão manejado pelos investigados Francisco Roger da Silva Cruz, Thiago Castro de Sá e Lucas da Silva Costa, ao argumento de excesso de prazo, constato que o juiz de primeiro grau deferiu-lhe o pedido, ao mesmo tempo em que estendeu os efeitos da decisão aos demais investigados, inclusive, ao paciente, impondo a todos medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10/12). Alvará de soltura às fls. 68/70 dos autos de nº 0025966-46.2025.8.06.0001, expedido no dia 27/08/2025. 4. Portanto, é necessário reconhecer a prejudicialidade superveniente deste writ, devido à concessão de liberdade a suplicante, conforme decisão do juiz de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido, por perda superveniente do objeto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.