Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. INTERROMPIMENTO DE TRATAMENTO PSICOPEDAGÓGICO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a recursos de apelação manejados em Ação de Indenização por Danos Morais fundada na responsabilidade civil do Estado. A demanda foi ajuizada em razão da interrupção injustificada de tratamento psicopedagógico essencial ao desenvolvimento de pessoa diagnosticada com retardo mental leve. A sentença reconheceu a omissão estatal e fixou indenização em R$ 7.000,00 para cada autor. O Município recorreu, sustentando ausência de responsabilidade exclusiva, tese da reserva do possível e inexistência de dano moral. A parte autora recorreu pleiteando a majoração do valor para R$ 300.000,00. A decisão monocrática manteve a sentença, sendo interpostos os presentes agravos internos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática pode ser mantida à luz da ausência de fundamentos novos nos agravos internos; (ii) avaliar a adequação da indenização arbitrada por danos morais decorrentes da omissão estatal no fornecimento de tratamento psicopedagógico contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam julgamento unipessoal pelo relator quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria. A alegação de afronta ao princípio da colegialidade não subsiste quando o julgamento monocrático é amparado em norma legal expressa e visa à eficiência processual. A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da omissão e do nexo de causalidade com os danos sofridos. Restou comprovado nos autos que a interrupção abrupta do tratamento psicopedagógico causou prejuízos relevantes ao desenvolvimento do autor, especialmente durante fase crítica da adolescência, afetando sua autoestima, socialização e aprendizado. A indenização fixada em R$ 7.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência em casos análogos, não havendo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. A tese da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal em garantir o mínimo existencial, notadamente em serviços essenciais de saúde e educação. Os agravos internos carecem de fundamentos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos já enfrentados, o que justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC e da Súmula 568 do STJ. A responsabilidade civil do Estado por omissão no fornecimento de tratamento psicopedagógico é objetiva e dispensa comprovação de culpa. A interrupção de tratamento essencial configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral. A quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade, sem conduzir ao enriquecimento sem causa. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; TJ-MA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2019, DJe 15.08.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento aos Recursos
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