Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após oportunizar a complementação documental, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência. O agravante busca a reconsideração, argumentando que o restaurante se encontra sub judice, não havendo clareza sobre seu pró-labore, e que sua subsistência básica é garantida pelo negócio, sem permitir excessos. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser reformada, considerando os argumentos do agravante sobre a situação de seu estabelecimento comercial e a ausência de definição clara de sua renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o verbete sumular nº 25 do Tribunal. 4. O agravante não demonstrou a renda auferida com a empresa que administra, limitando-se a apresentar extratos bancários com movimentação inexpressiva. 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica. 6. A abertura de empresa pelo agravante denota percepção de renda, ainda que omitida, e meras alegações da ausência de condições não são suficientes para o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando há elementos que indicam capacidade financeira, como a omissão em demonstrar rendimentos de empresa em funcionamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.021. Julgados citados: Súmula nº 25 deste Tribunal. AGRAVO INTERNO Nº 6041534-19.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALBENICIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADAS: ARYANE LIMA DOS SANTOS E OUTRA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.