Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÕES DE MEDIDAS CAUTELARES.#BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 2. O juízo de primeiro grau fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta dos fatos. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e condições pessoais favoráveis do paciente, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis; (ii) saber se, diante da fragilidade dos elementos e das condições pessoais do paciente, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. No caso, os indícios de vinculação do paciente à organização criminosa são frágeis, consistindo apenas em fotografias enviadas para cadastro e menção a eventual ¿batismo¿, o que não evidencia participação efetiva. 7. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração individualizada da necessidade da segregação cautelar, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315 do CPP. 8. O paciente é primário, possui bons antecedentes e emprego lícito, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva não pode ser mantida com base em fundamentação genérica ou em indícios frágeis de participação em organização criminosa. 2. Na ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, a custódia cautelar deve ser substituída por medidas cautelares diversas, especialmente quando o acusado for primário e possuir condições pessoais favoráveis.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0626342-83.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ordem e CONCEDÊ-LA. Fortaleza, 23 de setembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Habeas corpus conhecido e ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.