Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 DO STF. TEMA 634 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 118 do Supremo Tribunal Federal; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito; e (iii) saber se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pendência de julgamento do Tema 118 do STF não obsta o prosseguimento do feito, ante a ausência de determinação de suspensão nacional nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A prescrição para a repetição do indébito tributário é quinquenal, visto que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, conforme orientação firmada pelo STF no RE 566.621. 5. A tese firmada no Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS, dadas as distinções estruturais entre os tributos. 6. O ISS é um tributo cumulativo, diferentemente do ICMS, que é imposto não cumulativo e multifásico, não havendo transferência jurídica necessária do encargo ao tomador do serviço. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP (Tema 634), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o valor do ISS integra o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 8. Alinhando-se à jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conclui-se pela legitimidade da inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011; STJ, REsp 1.330.737/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5005800-81.2015.4.04.7102, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 2ª Turma, j. 27.10.2017.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.