Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1002 DO STJ. RETRATAÇÃO PROVIDA. 1. I. CASO EM EXAME 2. Juízo de retratação em apelação cível decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual foi decretada a resolução do contrato por iniciativa do comprador, com restituição de 90% das parcelas pagas. O acórdão anteriormente proferido manteve a incidência de juros de mora a partir da citação, sobrevindo recurso especial que apontou desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1002. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas hipóteses de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel promovida pelo comprador, com redefinição judicial das consequências patrimoniais da cláusula penal, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação ou somente do trânsito em julgado da decisão. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o exercício do juízo de retratação quando constatada divergência entre o acórdão recorrido e tese firmada em recurso repetitivo. 4. O Tema Repetitivo nº 1002 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos compromissos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que a resolução contratual é promovida pelo comprador com afastamento da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. 5. A sentença possui natureza constitutiva quanto à redefinição dos efeitos patrimoniais da resolução contratual, inexistindo obrigação líquida e exigível em montante diverso do previsto contratualmente antes da estabilização da decisão judicial. 6. O acórdão recorrido reconheceu que a resolução decorreu da iniciativa do comprador e reduziu judicialmente o percentual de retenção contratual para 10%, circunstâncias que enquadram o caso na hipótese disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1002. 7. A manutenção dos juros moratórios desde a citação contraria a tese repetitiva vinculante, impondo a adequação do julgado em observância aos arts. 926 e 927 do CPC, a fim de preservar a uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação provido. Tese de julgamento: 1. Nos compromissos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que a resolução contratual é promovida pelo comprador com redefinição judicial da cláusula penal, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada em recurso especial repetitivo. 3. A observância dos precedentes qualificados constitui dever jurídico dos órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII. CC, art. 405. CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, 1.022 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/DF, Tema Repetitivo nº 1002.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento nos arts
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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