Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 904/19. EXTINÇÃO DO SEGURO DPVAT. MP QUE PERDEU A EFICÁCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I – Conforme informações da própria Agência Senado, a MP 904/2019 não chegou a ser votada pela comissão mista de deputados e senadores, responsável pelo parecer preliminar antes das análises nos Plenários da Câmara e do Senado, de modo que perdeu sua eficácia em 20 de abril de 2020. Perdendo sua eficácia, a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. II – Apelação Cível conhecida e provida. Sentença nula. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOISON OLIVEIRA SANTOS , em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Veículos automotores de Via Terrestre - DPVAT, proposta pelo próprio apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, CPC, por ausência de interesse de agir, consubstanciada no argumento de que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Assim, ato contínuo, foi interposta Apelação Cível pela parte autora sustentando, em suas razões, que a MP 904 de 11 de novembro de 2019 que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2020 foi revogada e seus efeitos foram suspensos por meio da ADI 6262 desde 20/12/2019. Contrarrazões ao ID 16810750. Por fim, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por entender falta de interesse (ID 19188956). É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Pois bem, em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo então ao enfrentamento das questões recursais. Da análise dos autos, verifico que a demanda gira em torno, em sede de recurso de apelação, da suposta extinção da indenização de seguro por acidente automobilístico – seguro DPVAT –, questionando-se o interesse de agir da parte, em razão da MP 904 de 11 de novembro de 2019 que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2020. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial. Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa. Ocorre que, no ano de 2019, o atual presidente editou Medida Provisória de nº 904/19, que visava extinguir com a referida indenização a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Para que se tornasse válida e excluísse definitivamente o direito ao recebimento da indenização, a MP precisaria ter se transformado em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Acontece que, conforme informações da própria Agência Senado, a MP 904/2019 não chegou a ser votada pela comissão mista de deputados e senadores, responsável pelo parecer preliminar antes das análises nos Plenários da Câmara e do Senado, de modo que perdeu sua eficácia em 20 de abril de 2020. Inicialmente, o prazo para votação e aprovação no congresso era de 120 dias. Porém, em fevereiro de 2020, ainda houve a prorrogação do período em mais 60 dias. Mesmo com a extensão, a MP não chegou a ser votada. Perdendo sua eficácia, a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. Assim esclarece a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CRFB. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para justificar prejudicialidade processual superveniente. 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. 3. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento do mérito da demanda. 4. O argumento de desvio de finalidade para justificar o vício de inconstitucionalidade de medida provisória, em razão da provável direção de cargo específico para pessoa determinada não tem pertinência e validade jurídica, porquanto, na espécie, se trata de ato normativo geral e abstrato, que estabeleceu uma reestruturação genérica da Administração Pública. Esse motivo, inclusive, autorizou o acesso à jurisdição constitucional abstrata. 5. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da Constituição Federal). 6. O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional n. 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964, precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação. 7. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa.
II – Apelação Cível conhecida e provida
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