Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – PERDAS E DANOS – CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Izabella Cristina Ferreira Simionatto contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Pagar - Perdas e Danos – Consumidor proposta pela recorrente em face de Solar State – Manutenção e Instalação Industrial Eirelli, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que houve prejuízo expresso em razão do cancelamento injustificado da prestação de serviços por parte da recorrida. Nesse sentido, requer indenização a título de danos materiais e morais. Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita pleiteados na inicial, face ao preenchimento dos requisitos legais (f. 138-146). Passo à análise do mérito. Pois bem. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificado ou extinto do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Sob esse enfoque (ônus da prova), que mesmo nas hipóteses envolvendo relações de consumo, nas quais existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. Na espécie, a recorrente deixou de trazer aos autos prova mínima do direito, uma vez que não apresentou elementos suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de demonstrar os investimentos realizados para o cumprimento do contrato, limitando-se a afirmar que adquiriu materiais e contratou pessoal para atender à demanda da recorrida, sem, contudo, apresentar qualquer documetação comprobatória nesse sentido, como notas fiscais, recibos ou contratos. Ademais, tampouco demonstrou de forma clara e objetiva qual teria sido a ação ou omissão da ré que efetivamente lhe causou o suposto prejuízo material, tratando-se, portanto, de alegações desprovidas de respaldo probatório. Com efeito, à autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ainda que seja idosa, não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar. Vide sentença de f. 114: Trata-se de contrato de prestação de serviços, regulado pela legislação Civilista. Alegando a autora emprego de investimento para contratação de funcionário e para aquisição de equipamentos e de insumos, para poder prestar os serviços contratados pela ré (fornecimento de alimentação), cabia à ela produzir prova à respeito. [...] Contudo, nenhuma prova produziu à respeito, restando certo que o documento de folhas 8/9, embora indique que contrato houve, não demonstra de quem partiu a iniciativa de rescisão, muito menos demonstra a realização dos investimentos alegados. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.