Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REJEIÇÃO – DESCONTO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FINANCEIRO – USO DE CARTÃO E SENHA – TELAS SISTÊMICAS – ÔNUS RÉU – AUSÊNCIA DE PROVA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS – AÇÕES SIMILARES CONTRA MESMO RÉU – PONDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL – OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ. – Para que haja interesse recursal é necessário que o pedido de reforma da decisão importe em uma situação mais vantajosa ao recorrente, assim como que a via recursal seja o meio necessário para alcançar esse objetivo – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova do autor importa na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – Ausentes elementos no sentido de corroborar a contratação em terminal eletrônico mediante uso de cartão e senha, pertinente o reconhecimento da inexistência dos contratos impugnados – Desconto indevido por instituição financeira em conta vinculada ao benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis – No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa – Havendo condenação por dano moral em ação diversa autônoma, mas da mesma natureza, pertinente relativizar o valor da indenização para não consumar excesso destoante da natureza do instituto do dano moral – O entendimento do STJ no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe de demonstração da má–fé é aplicável para cobranças realizadas após 30/03/20 21, conforme REsp 676.608/RS. (TJMG – Apelação Cível: 50132320620248130134, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2026) (grifo nosso) Reconhecida a cobrança indevida, impõe–se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrado engano justificável por parte da requerida. Nessa toada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor que identificou descontos mensais indevidos de R$ 59,90, relativos a serviço não contratado. Sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ante a ausência de contratação e os descontos indevidos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de prova da contratação do serviço cobrado, sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos. 4. Valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a ausência de agravantes relevantes e o montante irrisório do desconto mensal. 5. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora a adequação do valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. A inexistência de contratação de serviço que enseja descontos indevidos autoriza a devolução em dobro dos valores pagos. 2. A fixação de indenização por dano moral em valor compatível com a lesão e com a jurisprudência local não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo diante de recurso que postula sua majoração.” […] (TJMA, ApCiv 0802170-45.2023.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto de seguro incluído na conta-corrente do autor, sem sua anuência, e condenou a recorrente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve desconto indevido do seguro sem a devida autorização do consumidor; e (ii) se a conduta do banco enseja a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Constatada a ausência de comprovação da anuência do consumidor à contratação do seguro, restando demonstrado o desconto indevido dos valores em sua conta-corrente, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário do consumidor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, dada a privação financeira indevida e o comprometimento do seu sustento. 5. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e punitivo da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. 6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que o desconto indevido realizado por instituição bancária, sem autorização expressa do consumidor, enseja a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. RECURSO PROVIDO, para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da data da decisão e com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Mantida a condenação à repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de valores de conta bancária do consumidor, sem sua anuência expressa, enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 2. O desconto não autorizado de proventos do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização proporcional aos transtornos suportados.” (TJMA, ApCiv 0801196-56.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2025) (grifo nosso) No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, impõe-se observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de repetição de indébito decorrentes de relação de consumo. Assim, somente são passíveis de restituição os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, encontrando-se prescritas as parcelas eventualmente exigidas em período anterior a esse marco temporal. No que tange aos danos morais, afigura–se igualmente devida a reparação. Os descontos indevidos, incidentes sobre conta bancária da autora e relacionados a valores destinados à sua subsistência, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade. O dano moral, na espécie, decorre do próprio fato ilícito, sendo prescindível prova específica do prejuízo, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Seguindo a mesma lógica: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO NÃO CONTRATA
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dissonância ao parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.