Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a deserção do agravo de instrumento por falta de preparo. O embargante alega contradição sobre a validade da intimação para recolhimento de despesa de postagem, omissão quanto à distinção de precedente, omissão sobre a efetividade da regularização do preparo e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a intimação genérica para recolhimento de despesas postais (mov. 10) foi suficiente para a decretação de deserção; (ii) verificar se a comprovação do recolhimento de custas e despesas postais, realizada antes da decisão que declarou a deserção (mov. 18), afasta a preclusão temporal; (iii) definir se a manutenção da deserção do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno que discutia efeito suspensivo; (iv) saber se há contradição no acórdão ao qualificar a intimação de mov. 10 como complementação de preparo recursal; (v) analisar a alegada omissão quanto ao distinguishing do precedente invocado; (vi) verificar a omissão sobre a efetividade do saneamento e regularização promovida no mov. 17; e (vii) discutir a necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, e não entre o ato de comunicação processual e sua qualificação jurídica. 4. A remissão genérica da intimação ao "prazo legal" para recolhimento de despesas de postagem não compromete a validade do ato, pois o prazo para complementação do preparo recursal, que inclui tais despesas, está previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. 5. A comprovação do recolhimento do preparo após o decurso do prazo legal implica preclusão temporal, conforme o art. 223 do CPC. A anterioridade da comprovação em relação à decisão que declarou a deserção não se confunde com a tempestividade do recolhimento. 6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não neutralizam preclusão temporal já consumada sem demonstração de justa causa. 7. O precedente invocado no acórdão teve caráter de reforço argumentativo, não sendo a única *ratio decidendi*, e sua eventual distinção fática não configura omissão relevante para o resultado do julgamento. 8. A matéria relativa à suficiência da intimação de mov. 10 e à regularização promovida no mov. 17 foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, não havendo omissão. 9. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, e não decorrer de antagonismo entre o ato de comunicação processual e a qualificação jurídica a ele conferida. 2. A intimação genérica para recolhimento de despesa de postagem em segundo grau é válida, sendo dever do profissional da advocacia identificar a norma de regência, como o art. 1.007, §2º do CPC, que disciplina a complementação do preparo recursal. 3. A regularização do preparo recursal após o decurso do prazo legal configura preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo a tempestividade aferida pela anterioridade da comprovação em relação à decisão que declara a deserção. 4. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não têm o condão de neutralizar preclusão temporal já consumada, sem a demonstração de justa causa. 5. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento para fins de recursos a tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 223, caput, 489, §1º, incisos IV e V, 932, parágrafo único, 1.007, §2º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5122107-78.2020.8.09.0051.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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