Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da não realização da audiência, limitando-se a afirmar que a autocomposição lhe era desejável e que a supressão do ato configura cerceamento de defesa. 2. O cerceamento de defesa existe quando há promoção de julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, sobre a qual não foi oportunizada a devida instrução processual. Inconcebível, pois, considerar que a não designação de audiência de conciliação acarrete esse resultado, uma vez que não é ambiente processual no qual quaisquer provas são produzidas, sendo, inclusive, protegido pela confidencialidade. 3. Inexistente, portanto, a nulidade apontada pela apelante, mormente porque nenhum prejuízo fora efetivamente demonstrado. 4. Embora a parte apelante tenha sido condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes ficaram sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme exposto na sentença vergastada. 5. Quanto ao pedido de revisão contratual, alegando que as cláusulas do contrato firmado eram excessivamente onerosas, tal pleito deve ser analisado em ação própria, vez que os termos contratuais não são objeto da presente lide, inclusive, o pedido de revisão não consta na inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802072-19.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )
Recurso conhecido e desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.