Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o ente público à emissão de nova via da cédula de identidade e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2. Consta da inicial que a retenção indevida do documento de identidade pelo Instituto de Identificação do Estado do Maranhão (IDENT) impediu o recorrido de acessar benefício previdenciário já reconhecido judicialmente, motivando o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do Estado pela omissão administrativa consistente na retenção do documento de identidade do autor, sem formalização de qualquer procedimento investigativo, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 4. A negativa de emissão de nova identidade, sem qualquer sindicância, boletim de ocorrência ou procedimento formal de apuração, configura omissão específica estatal, lesiva à dignidade da pessoa humana, ao direito à identificação civil e ao exercício pleno de direitos sociais, especialmente do direito previdenciário. 5. Evidenciado o nexo causal entre a omissão administrativa e o dano suportado pelo recorrido, com a privação de acesso ao benefício alimentar, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da condição de hipervulnerabilidade da vítima e do tempo decorrido sem acesso ao benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A retenção indevida de documento de identidade por ente estatal, sem formalização de procedimento investigativo, configura omissão administrativa específica e enseja responsabilidade objetiva do Estado. 2. É devida indenização por danos morais quando demonstrado o nexo causal entre a omissão e a impossibilidade de acesso a direito social fundamental, como benefício previdenciário.
Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.