Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas cumulada com obrigação de fazer, deferiu tutela antecipada para limitar as cobranças dos contratos firmados pela parte autora ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória para limitar o desconto de parcelas de contratos de empréstimo antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada à verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo permitido o exame do mérito da demanda. 3.a. A Lei nº 14.181/2021 estabelece a possibilidade de repactuação de dívidas em favor do consumidor superendividado, visando à preservação do mínimo existencial. 3.b. Ainda que a legislação preveja procedimento bifásico, admite-se a concessão de tutela provisória, de forma excepcional, quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade do direito. 3.c. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a soma dos descontos compromete parcela significativa da renda líquida do autor, configurando situação de superendividamento. 3.d. A análise da condição de superendividamento deve considerar a realidade financeira individual do consumidor, independentemente do parâmetro estabelecido no Decreto nº 11.567/2023. 3.e. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que limitou as cobranças ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravado. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Em casos de superendividamento, é possível a concessão de tutela provisória antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, para assegurar o mínimo existencial do consumidor. 2. A limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor a 30% é medida que visa proteger a dignidade e a subsistência do devedor." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 6º, V, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5104766-89.2023.8.09.0162, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª CC, j. 05.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5630094-74.2021.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª CC, j. 14.03.2022. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.