Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. DEMORA INJUSTIFICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Sérvio Holanda Lima, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, objurgando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (Id n° 205312785 dos autos principais de número 3001244-06.2026.8.06.0115). II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito entendimento do magistrado a quo, no que diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão da medida liminar. III. Razões de decidir: O argumento do juízo de primeiro grau, de que a complexidade da obra exigiria prévio contraditório, não se sustenta. Caberia à concessionária, detentora das informações técnicas, demonstrar a existência de um impedimento real e concreto para a não realização do serviço. Deve ser aplicado ao caso em destrame o periculum in mora inverso, tendo em vista que o serviço de energia elétrica é essencial, e sua falta gera evidente prejuízo ao autor, que não deve ser prolongado ad aeternum. Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de grande porte, e considerando a natureza da ação, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostra justa e adequada ao caso concreto. Destarte, os requisitos do art. 300 do CPC restaram devidamente preenchidos, justificando-se a concessão da tutela antecipada pleiteada. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal deferida por esta relatoria na decisão de Id 39248161, para reformar a decisão agravada e determinar que a empresa demandada proceda à efetiva ligação da rede de energia elétrica na unidade consumidora do autor/recorrente. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06279522320248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - AI: 06264675620228060000 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.