Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente do inadimplemento de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. 2. O réu alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e reafirma a tese de adimplemento integral do débito, e a autora se insurge contra a fixação dos juros moratórios a partir da citação e postula a inclusão dos juros remuneratórios contratuais omitidos na condenação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de prova pericial contábil; (ii) saber se o réu produziu prova suficiente do adimplemento integral das prestações cobradas; (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios, em obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, é a data do vencimento de cada parcela ou a data da citação; e (iv) saber se é admissível a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios quando expressamente previstos no contrato e respeitados os limites legais. III. Razões de decidir 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, deixa de requerer a perícia contábil pelo procedimento processualmente adequado, limitando-se a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão de função administrativa que não substitui o meio de prova pericial. 5. Operada a preclusão, descabe atribuir ao julgador a responsabilidade pela omissão imputável à própria parte. 6. O ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. A apresentação de documentos ilegíveis ou sem correlação com o período de inadimplência narrado na inicial é insuficiente para desconstituir a pretensão de cobrança lastreada em instrumento contratual e planilha analítica de evolução do débito. 8. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), independentemente de interpelação, incidindo os juros moratórios desde o vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 9. A fixação do termo inicial na data da citação é solução reservada às obrigações sem prazo determinado. 10. Os juros remuneratórios e os juros moratórios possuem naturezas jurídicas e bases fáticas distintas: aqueles remuneram o capital pela sua indisponibilidade; estes sancionam o retardamento culposo no cumprimento da obrigação; e, por isso, sua cumulação é legítima quando expressamente estipulada pelas partes e observado o limite legal de 12% ao ano. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos de apelação conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso do réu desprovido e recurso da autora provido para reformar parcialmente a sentença, fixando o termo inicial dos juros moratórios no vencimento de cada prestação inadimplida e incluindo na condenação os juros remuneratórios contratuais de 1% ao mês. Tese de julgamento: "1. Em obrigações positivas, líquidas e com vencimento determinado, decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os juros moratórios incidem desde a data do inadimplemento, constituindo-se o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É admitida a cumulação de juros remuneratórios e moratórios quando expressamente previstos no instrumento contratual e respeitados os limites legais, em razão da distinção de suas naturezas jurídicas e de suas bases fáticas de incidência." ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações e negar provimento ao recurso do requerido e dar provimento ao recurso da requerente
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