Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO ULTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - CONTRATAÇÃO NULA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO - COMUNICAÇÃO DE DIFÍCIL COMPREENSÃO - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL - PRÁTICA ABUSIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Na petição inicial a parte autora reconhece a contratação do empréstimo na modalidade RMC, afirmando que além dos descontos de 5% previstos no contrato, o banco procedeu com o abatimento de valores além do contratado, a título do seguro prestamista, de modo que deve ser decotada a parte da sentença que declara a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo na modalidade RMC, bem como a determinação de restituição dos valores a ele vinculados, pois a prestação jurisdicional, nesta parte, foi além dos limites do pedido veiculado na exordial. 2. A única prova da suposta contratação é o link de acesso ao aúdio do contato telefônico mantido entre as partes, no qual a atendende de telemarketing comunicando-se em voz baixa, encoberta por ruídos, com a pronúncia rápida e ininterrupta ao telefone, de difícil, senão impossível compreensão, a respeito dos termos da contratação, com manifestações inexistentes da consumidora, pessoa idosa, em situação de fragilidade. 3. Neste sentido, a Resolução Normativa n.º 28/2008 do INSS desautoriza a contratação que implicar descontos nos benefícios previdenciários, feita por pessoa idosa ao telefone. 4. A ausência da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, diante da clara ocorrência de vício na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada. 5. A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. 6. Na hipótese, no presente caso, tendo em vista a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a contratação procedida de forma viciada, o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional . 4. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.