Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DOS AUTORES NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO OBTIDO POR MEIO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREFACIAIS DE COISA JULGADA E DE INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Os autores alegam terem participado com êxito de Curso de Formação de Soldados, sendo, contudo, impedidos de tomar posse em certame pelo fato de haverem obtido o direito de matrícula em tal curso por meio de medida liminar em feito diverso, razão pela qual ajuizaram o feito em exame, sustentando a aplicação da teoria do fato consumado. 2. Rejeição da prefacial de coisa julgada, por se verificar que o Mandado de Segurança nº 99.02.14422-5 e o feito ordinário em exame apresentam causas de pedir distintas 3. Afastamento da preliminar de inépcia da exordial, haja vista que os argumentos foram expostos a contento e, a despeito de não haverem sido juntadas provas suficientes do direito alegado na exordial, foram juntados documentos no decorrer do trâmite processual suficientes à concessão do pleito autoral. 4. Embora a conclusão do curso, por si só, não revista de excepcionalidade apta a viabilizar a aplicação da teoria do fato consumado, deve ser reconhecida a ocorrência de fato consumado por outro fundamento, qual seja, o decurso de longo lapso temporal desde a inclusão dos militares nos quadros da Corporação. 5. A situação fática em exame se distingue da que originou o julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, do Tema 476, por versar sobre liminar corroborada em sentença, o que lhe confere efetividade. 6. Manutenção da sentença de procedência, por se estar diante de caso de aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, pelo fato de se tratar de situação já estabilizada pelo decurso de mais de vinte anos, extenso lapso temporal, de forma que a reversão do entendimento adotado na decisão apelada redundaria em violação aos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, bem como em prejuízo ao serviço público efetivamente prestado, não se olvidando o investimento do apelante nas qualificações dos militares, ante a vasta documentação acostada. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal.
Apelação conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.