Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a aplicação do limite de 10 salários-mínimos previsto em lei municipal para expedição de RPV e afastar a análise de matérias não examinadas na origem. A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da norma municipal, à incidência de contribuição previdenciária e aos reflexos de adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicabilidade da lei municipal que fixa o limite de RPV e à alegada violação de normas constitucionais e se houve omissão quanto à análise de reflexos do adicional por tempo de serviço e da incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia acerca da validade da lei municipal, reconhecendo sua aplicação com fundamento na orientação do STF (Tema 1.231), sendo legítima a fixação de limite inferior ao previsto no ADCT. 4. A ausência de análise de reflexos do adicional por tempo de serviço e da contribuição previdenciária decorre da inexistência de apreciação da matéria na origem, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É vedada a análise, em grau recursal, de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ADCT, art. 87, II. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.