Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO CONJUNTO POR SUPOSTA CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, nos autos de Ação Declaratória, em que se discutia a exigibilidade de valores oriundos de Cédula de Crédito Rural. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de existência de conexão com outro feito (processo nº 0801769-57.2025.8.18.0066), determinando que a autora promovesse emenda à inicial para ingresso conjunto. O apelante sustenta que os contratos são distintos e, portanto, inexiste conexão entre as ações, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre ações fundadas em contratos distintos, de modo a justificar a extinção da demanda e sua reunião a outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 do CPC estabelece que há conexão apenas quando as ações possuem pedido ou causa de pedir comuns. A mera identidade de partes não configura conexão quando os fundamentos jurídicos e os contratos são diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem afirmado, de forma reiterada, que não há obrigatoriedade de reunião de processos quando se trata de contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, por não se verificar comunhão de objeto ou causa de pedir (TJPI, AgInt nº 0754527-77.2023.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 14/10/2024; TJPI, AgInt nº 0755173-53.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21/10/2024). Não demonstrado risco de decisões contraditórias ou benefício à economia processual, mostra-se indevida a extinção do processo e a determinação de reunião das ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular tramitação. Tese de julgamento: A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, não se configurando quando as ações tratam de contratos distintos. A reunião de processos é indevida se inexiste risco concreto de decisões conflitantes ou benefício relevante à economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0754527-77.2023.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 14/10/2024; TJPI, AgInt nº 0755173-53.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21/10/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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