Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
CRÉDITO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE PREVÊ DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há no contrato uma informação clara acerca dos valores creditados e encargos incidentes, sendo que o valor descontado se refere ao valor mínimo, o que inviabiliza a quitação do valor tomado como empréstimo. II – A comprovação da abusividade se extrai também do fato de que a inclusão automática de encargos rotativos à dívida a protrai no tempo, mantendo persistente o saldo devedor, apesar dos descontos mensais realizados no benefício da apelada. III - Impõe-se reconhecer o princípio da conservação dos contratos, sobretudo quando observado que existiu a vontade de contratar, embora não da forma levada a termo pelo Banco Acionado. Assim, de se buscar no caso concreto solução que componha o interesse das partes, com a conversão do pacto para a modalidade de empréstimo consignado. IV – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído de acordo com a modulação encetada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o que torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Sentença alterada nesse ponto, V - Considerando-se que não houve extrapolação do dano e nem imposição de restrição creditícia ao Autor, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Colegiado em situações correlatas, julga-se adequado o montante fixado pelo juízo primevo de R$ 5.000,00 (seis mil reais), a título indenizatório. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.