Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica por três dias consecutivos. A parte autora alega que a interrupção lhe causou danos extrapatrimoniais, enquanto a concessionária de energia elétrica afirma que a interrupção ocorreu em razão de eventos da natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por três dias consecutivos, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de que o evento tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano a ponto de causar abalo psicológico. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter absoluto, exigindo-se da parte autora a apresentação de provas mínimas que demonstrem a falha do serviço e o nexo de causalidade entre esta e os danos sofridos. 5. Não restou demonstrado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha ultrapassado o mero dissabor, tampouco comprovada a relação de causa e efeito entre a interrupção e os supostos danos suportados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação mínima do dano pelo consumidor. 2. Para a configuração de dano moral em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica, é imprescindível a demonstração de que a interrupção tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano a ponto de causar abalo psicológico, bem como a existência de nexo de causalidade entre a falha do serviço e os danos sofridos."
Apelação conhecida e desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.