Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de segurança para anular os atos do procedimento administrativo de cobrança (Comunicação 160/2010, acompanhada da Carta de Cobrança n" 51/2010 e informação EQMACO 442/2010) e cancelamento da dívida inscrita sob o n" 70610011063-41 e 70710002411-61, com fundamento no cerceamento de defesa no contencioso administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia, afirmando que a matéria discutida no mandamus é a mesma da execução fiscal, com base nos seguintes fundamentos: "[...] Neste contexto, assiste razão ao embargante no tocante à omissão do acórdão embargado, devendo-se reconhecer efeitos modificativos aos embargos de declaração. [...] Neste diapasão, quando constatada a existência de execução fiscal anterior a impetração de mandado de segurança, com mesma matéria de execução, se faz necessário reconhecer a conexão, declarando-se competente o Juízo de Vara Especializada, que é absoluta, conforme entendimento já consolidado em nosso ordenamento jurídico. [...] Desta forma, resta configurada a incompetência para julgamento do mandado de segurança da 1 a Vara Federal de Nova Iguaçu. Neste ínterim, tratando-se a competência de matéria de ordem pública, pode sua incompetência ser declarada de ofício por este Órgão Julgador. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 5º e 6º do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - Agravo interno improvido.
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