Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - CONTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, concede-se os benefícios da justiça gratuita, haja vista não haver nos autos elementos que infirmem a declaração e documentos juntados. A controvérsia está em saber se a ação deve ser extinta pelo reconhecimento da existência de listispêndencia na forma de continência, tal qual expressado pelo juízo de origem. É cedido que a litispendência trata-se de verdadeiro pressuposto processual negativo, que impede a propositura de uma nova demanda que contenha idêntico pedido, já apreciado em ação anteriormente ajuizada e em curso. No caso em tela, como bem apontado nas contrarrazões do DETRAN/MS, os argumentos lançados pela Recorrente encontram óbice na coisa julgada, considerando os termos da sentença proferida nos autos de nº 0857412-71.2022.8.12.0001, já transitada em julgado, que julgou improcedentes os pedidos da Recorrente formulados contra os dois primeiros reclamados, em razão da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais ausência de comprovação da relação jurídica supostamente havida entre as partes. Assim, não haveria como condenar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – Detran/MS, que realizou o procedimento administrativo conforme previsões legais em face da recorrente, a transferir a pontuação para terceiro sem estar demonstrada a citada relação jurídica, questão essa já discutida no mencionado processo. Neste contexto e pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar extinta a ação sem resolução de mérito. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. É como voto. Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.