Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução lastreada em cédula de crédito comercial, em razão de divergência entre o cálculo da execução e o determinado em ação revisional já transitada em julgado. A ação revisional modificou os encargos contratuais, mas não anulou a obrigação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir se a existência de ação revisional, com decisão transitada em julgado que altera apenas o cálculo de encargos, afasta a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 784, §1º, do CPC, dispõe que a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não impede a execução. A ação revisional não extingue o título, mas apenas o ajusta. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a revisão contratual, mesmo com decisão transitada em julgado, não elimina a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda estampada em título executivo extrajudicial. A revisão atua apenas sobre o quantum devido, não sobre a validade da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é cassada para determinar o prosseguimento da execução, com a adequação dos valores devidos conforme a decisão transitada em julgado da ação revisional e, se for o caso, a apreciação das demais teses jurídicas suscitadas. "1. A existência de ação revisional com decisão transitada em julgado que apenas modifica o cálculo de encargos não afasta a exigibilidade da obrigação estampada no título executivo extrajudicial. 2. A revisão contratual atua apenas sobre o quantum devido, não sobre a validade da obrigação. Extinção da execução que configura erro de atividade, devendo a execução retomar o seu curso para o julgamento da exceção de não executividade deduzida, para a apuração de eventual excesso na deflagração da pretensão executório e, se for o caso, o exame das demais teses agitadas" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no REsp n. 2.015.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.