Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Contrato de adesão juntado pelo RÉU sem elementos que comprovem a modalidade bb proteção. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL não CONFIGURADO. SENTENÇA reformada para decotar os danos morais. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora, objetivando a declaração de inexistência de contratação de seguro denominado “BB Proteção”, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão definitiva das cobranças e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de seguro “BB Proteção” e, em caso negativo, se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) determinar se o desconto indevido caracteriza abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano. Cabe ao fornecedor o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo se exigir da parte autora a prova de fato negativo. A instituição financeira não comprova de forma satisfatória a contratação do serviço de seguro “BB Proteção”, não havendo elementos que demonstrem consentimento claro e inequívoco da consumidora à referida adesão. Configurada a cobrança indevida e o pagamento indevido, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros legais. A ausência de elementos probatórios que evidenciem abalo moral relevante afasta a condenação por danos morais, sendo suficiente, no caso, a repetição em dobro do indébito como forma de reparação e desestímulo à conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por cobranças indevidas de produtos ou serviços não contratados, devendo restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor. A ausência de prova da contratação válida do seguro autoriza a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e IV; 14; 39, III; e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.