Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que conheceu e deu provimento à apelação criminal interposta pelo réu, com pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, diante da ausência de tal verba no julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suprida omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela apresentação das razões de apelação no processo criminal. III. Razões de decidir 3. Houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, apesar da apresentação das razões de apelação pela advogada nomeada. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo trabalho prestado pelo defensor dativo, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. 5. Foi acolhido o embargo para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 900,00, conforme a Resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 900,00, sem modificação do julgado. Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atua na apresentação de razões recursais, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.14. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que a advogada que defendeu o acusado no recurso de apelação tem direito a receber honorários pelo trabalho feito, pois ela apresentou as razões do recurso, mas esses valores não tinham sido pagos antes. Por isso, o tribunal decidiu que ela deve receber R$ 900,00 pelo serviço prestado, considerando o esforço e o tempo dedicados ao caso.
Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 900,00, sem modificação do julgado.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.