Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão que rejeitou embargos à execução, por reconhecer a preclusão das impugnações aos critérios adotados nos cálculos homologados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os executados podem questionar, após a homologação da conta, a forma de aplicação da taxa SELIC, a apuração das horas extras e a incidência do FGTS acrescido de 40%, apesar de não terem impugnado os cálculos no prazo concedido com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir 3. Os executados foram expressamente intimados para se manifestarem sobre os cálculos, sob pena de preclusão, mas permaneceram inertes. 4. As matérias suscitadas nos embargos à execução não configuram simples erro material. Elas envolvem critérios e metodologia da conta e deveriam ter sido impugnadas antes da homologação. 5. A ausência de manifestação no momento processual próprio impede a posterior rediscussão dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e da Súmula nº 67 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A parte intimada para impugnar os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, não pode questionar posteriormente, em embargos à execução, os critérios e a metodologia da conta homologada." A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO E BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2026. ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRT1
Composição: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte (presidente); André Gustavo Bittencourt Villela; Antonio Cesar Coutinho Daiha; Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich; Mauren Xavier Seeling (convocado).
Secretaria: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.