Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
In casu, não há crédito constituído, uma vez já parcelada a dívida e caracterizada a adimplência da agravada. Registrem-se, ratificando tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais: REsp 235.980/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29.11.1999; AG 257.637/SC, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 19.11.1999; AGA 188.745/PR, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de 14.12.1998; e REsp 224.320/SC, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 26.06.2000, este último assim ementado: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE CND. DEFERIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. GARANTIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Expirado o prazo de validade da CND, fornecida por tempo determinado e para fim específico por força de liminar concedida em mandado de segurança, a irresignação tardia do recorrente carece de interesse, por ausência dos pressupostos de utilidade e necessidade do recurso. 2. Inadmissível a exigência de garantia para expedição de CND, quando esta condição não foi imposta por ocasião do parcelamento do débito. 3. Recurso especial improvido." Incide, na espécie, o entendimento cristalizado no enunciado sumular n.º 83 desta Corte, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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