Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADES DE SERVIÇO E INDUSTRIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação ao pagamento da contribuição adicional parafiscal, com os devidos acréscimos legais, juros e atualizações monetária. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para considerar indevida a cobrança de contribuições, quer geral ou específica. II - O acórdão recorrido amparou-se na constatação de que, "no caso, a contribuição adicional não pode ser exigida da empresa ré, tendo em vista que até o mês de outubro de 2014 não eram exercidos pela apelante atividades correlatas à indústria, motivo pelo qual seu enquadramento no artigo 4º do Decreto supra não poderia ser realizado". III - A Corte a quo ainda analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "De fato, de acordo com o objeto social da época (fls. 108/112), a empresa ré tinha como atividades a prestação de serviços técnicos nos ramos da Engenharia, compreendendo: [...] Destarte, cediço que para fins de recolhimento da contribuição adicional, considera-se a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, definida pela IN RFB n° 971/09, em seu art. 109-C, III: "na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º)". Ademais, conforme se extrai do endereço eletrônico, a empresa apelante exerce, como atividade econômica principal, a consultoria e gestão de integridade de ativos, abrangendo diversas atividades, como Estudos técnicos e de viabilidade, Estudos de mercado, Avaliações de ativos, Análise de investimentos, HAZOP (estudos de risco e operabilidade), Projetos estruturados, Gerenciamento de projetos base PMI, Escaneamento Laser 3D, etc. Assim, forçoso concluir-se que a empresa ora recorrente não se enquadra na hipótese de incidência da contribuição adicional instituída pelo SENAI. pois tem como atividade principal a prestação de serviços. Destarte, como a empresa exercia como atividade principal a prestação de serviços, à época, não possuindo como atividade preponderante a industrial, é indevida a cobrança da contribuição adicional, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Logo, no caso, figura-se indevida a cobrança de contribuições, quer geral ou específica, pelo SENAI." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.
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