Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo requerido, para reformar a sentença, e não conheceu do recurso interposto pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se exclusivamente ao combate de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, não sendo cabível contra julgamentos colegiados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo este recurso exclusivo para atacar decisões monocráticas do Relator.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5046831-92.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, Ag. Int. na AC 5511342-89.2021.8.09.0069, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª CC, j. 30.10.2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.: 5033483-95.2025.8.09.0142COMARCA DE ORIGEM: Santa Helena de GoiásAPELANTE: Lauro Lopes de AndradeAPELADO: Banco BNP Paribas Brasil S.ARELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo requerido, para reformar a sentença, e não conheceu do recurso interposto pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se exclusivamente ao combate de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, não sendo cabível contra julgamentos colegiados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo este recurso exclusivo para atacar decisões monocráticas do Relator.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5046831-92.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, Ag. Int. na AC 5511342-89.2021.8.09.0069, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª CC, j. 30.10.2023
decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.