Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 919, § 1.º, DO CPC, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA A FIM DE OBTER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. NÃO DEMONSTRADO O DIREITO À GRATUIDADE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do acurado exame dos autos, bem como da ação de origem, vê-se que, de fato, não é possível o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada na instância primeva, considerando que, como bem esclarecido pela magistrada a quo, a agravante é sócia, na proporção de 50%, de empresa cujo valor econômico ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a questão ora debatida se refere a embargos à execução de contrato de mútuo de elevado valor, no caso, R$ 412.788.08 (quatrocentos e doze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), circunstâncias incompatíveis com o deferimento do benefício na origem. 2. Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, todavia, caberá exceção quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida, de forma suficiente, por penhora, depósito ou caução. 3. No caso em apreço, verifica-se que, malgrado tenha a embargante, ora agravante, requerido o efeito suspensivo aos embargos à execução, além de não ter demonstrado os requisitos para a concessão da tutela provisória, não foi possível vislumbrar nos autos a garantia suficiente do Juízo, seja por penhora, depósito ou caução, razão pela qual torna-se inviável o deferimento do efeito suspensivo aqui requerido. 4. Demais disso, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela agravante quanto a exigibilidade ou não do título extrajudicial executado, caberia a este preencher os requisitos autorizadores capazes de atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução oposto, e, após tal concessão, discutir a possibilidade de suspensão e posterior extinção da execução objeto da lide. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, na esteira do voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.