Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica (Energisa MS) contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta por consumidor, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à caracterização de força maior (evento climático extremo) como excludente de responsabilidade civil da concessionária pela interrupção no fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4) O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos de mérito da controvérsia, com análise da responsabilidade objetiva da concessionária, a distribuição do ônus da prova e a ausência de demonstração inequívoca de fato impeditivo (caso fortuito ou força maior). 5) A pretensão da embargante, portanto, consiste na rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 8) A caracterização de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade civil exige prova inequívoca, cuja ausência afasta a modificação do julgado por meio de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.