Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE MANTER A CONTRATAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA CONTRA QUEM PESA A DEMONSTRAÇÃO DE USO DE DOCUMENTOS FALSOS E INIDÔNEOS. ALEGAÇÃO FRÍVOLA E INCONSISTENTE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO CIENTE DO TEOR DO JULGADO DE ORIGEM HÁ CINCO MESES, MAS, APARENTEMENTE, NÃO ADOTOU QUALQUER PROVIDÊNCIA. LESÃO À ORDEM, À SAÚDE OU A SEGURANÇA PÚBLICAS INDEMONSTRADAS E NÃO COMPROVADAS. PLENA POSSIBILIDADE DE REFEITURA DA LICITAÇÃO OU DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. OBJETIVO DE EMPREGAR O PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO SUSPENSIVO QUE, ELE SIM, É APTO A PROPICIAR SEVERO DANO ECONÔMICO E MORAL AO ENTE PÚBLICO, AFASTANDO-SE DOS POSTULADOS REPUBLICADOS E DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E . PEDIDO INDEFERIDO. LEGALIDADE DECISÃO O Município de Porto formulou pedido de Suspensão de Liminar e Velho/RO de Sentença objetivando sustar os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0807857-07.2025.8.22.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça do mesmo Estado. O manteve a decisão liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Saúde Pública de decisum Porto Velho, na qual se determinou a suspensão “imediata da execução do contrato administrativo n. firmado entre o Município de Porto Velho e a empresa 023/PGM/2025, SISTEMATECH Desenvolvimento de Software Ltda., bem como de todos os efeitos administrativos e financeiros dele decorrentes”. Na origem, a empresa DBSELLER Serviços de Informática Ltda. ajuizou, em 28.4.2025, ação anulatória de ato administrativo pretendendo a “imediata suspensão do procedimento licitatório (processo administrativo n. ) e do 00600-00038656/2023-21-e Contrato dele decorrente, de nº no estado em que se encontra, até o 023/PGM/2025, julgamento do mérito da presente ação”, apontando fraude e emprego de documentos falsos pela licitante Sistematech Desenvolvimento de Software Ltda. O objeto do referido contrato é a manutenção, o suporte e a evolução do sistema “e-Cidade”, modelo informatizado usado pelo município. Deferida a liminar pela primeira instância, o município interpôs o Agravo de Instrumento 0807857-07.2025.8.22.0000, que teve efeito suspensivo concedido pelo seu relator. Entretanto, o Agravo foi julgado em 7.11.2025 e desprovido, com a consequente revogação do efeito suspensivo que havia sido deferido. Pretende a edilidade, agora, sustar os efeitos do julgamento desse Agravo. A decisão que se quer ver suspensa tem a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA SUSPEITO DE FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender a execução do Contrato Administrativo n. celebrado entre o ente municipal e a agravante, 023/PGM/2025 diante de indícios de irregularidade em atestado de capacidade técnica apresentado na fase de habilitação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de indícios de fraude em atestado técnico justifica a suspensão imediata da execução do contrato administrativo firmado; e (ii) estabelecer se o princípio da continuidade do serviço público autoriza a manutenção da execução contratual até a decisão final da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator entende que, embora existam dúvidas sobre a autenticidade do documento de habilitação, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o risco de dano à coletividade pela paralisação dos serviços essenciais (educação e saúde) recomendam o provimento do agravo e a continuidade do contrato, relegando à instrução da ação anulatória a verificação da natureza sanável ou insanável do vício. 4. O voto-vista, entretanto, diverge. Sustenta que o atestado técnico foi subscrito por servidor exonerado e emitido em data e condições incompatíveis com a legalidade administrativa, havendo indícios de falsidade e omissão do ente público em verificar a autenticidade do documento, o que compromete a moralidade e a probidade do certame. 5. Destaca-se que o controle jurisdicional, embora não alcance o mérito administrativo, abrange a legalidade e regularidade do procedimento licitatório, impondo a suspensão do contrato quando verificada possível nulidade originária do ato de habilitação. 6. Ressalta o voto divergente que admitir a continuidade de execução de contrato fundado em vício grave representa maior risco ao interesse público do que sua suspensão, uma vez que a manutenção de relação contratual baseada em documento possivelmente falso ofende os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. 7. Enfatiza, ainda, que a exige idoneidade e Lei n. 14.133/2021 autenticidade dos documentos de habilitação (arts. 5º e 67), não se admitindo convalidação de documento falso. 8. Assim, prevalece o entendimento de que estão presentes os requisitos do do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), justificando a art. 300 manutenção da tutela de urgência deferida na origem para impedir o prosseguimento de contrato potencialmente nulo até o julgamento definitivo da ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante de fortes indícios de irregularidade ou falsidade documental na fase de . habilitação de licitação pública 2. É legítima a suspensão da execução contratual quando há elementos em documento essencial à habilitação da concretos que indiquem vício insanável empresa vencedora. 3. O princípio da continuidade do serviço público não pode servir de . amparo à manutenção de contrato eivado de ilegalidade Dispositivos relevantes citados: e XXI; CPC, CF/1988, art. 37, art. 300; , arts. 5º e 67; , §1º; , Lei nº 14.133/2021 Lei nº 9.784/1999 art. 50, Lei n. 8.429/1992 VIII. art. 10, Neste pedido suspensivo, o Município de Porto Velho alega diversas questões materiais relacionadas ao mérito da causa de origem — irrelevantes para os pedidos suspensivos —, tais como a inobservância de laudos técnicos e de atestados emitidos pelas suas próprias secretarias e “manifesto interesse público” e sustenta: (a) grave lesão à ordem e à saúde públicas, porque a falta de manutenção do sistema “e-Cidade” poderá impedir correção de falhas do próprio sistema, afetando “desde agendamentos até a integração virtual com legislações federais"; (b) grave lesão à economia e à segurança públicas (educação), porque o sistema é usado para matrículas e emissões de históricos escolares. Requereu fossem sustados os efeitos do Acórdão recorrido, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. É o . relatório . Decido Por qualquer ângulo que se examine a questão posta, constata-se que o pedido suspensivo é absolutamente incabível. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência , cumprindo excepcional ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança a e/ou economia públ
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.