Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM VENDA DIRETA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência para imissão na posse de imóvel adquirido em procedimento de venda direta promovido pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita é medida que se impõe quando a parte, pessoa física, declara sua hipossuficiência e o valor das custas processuais se revela elevado, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O direito à imissão liminar na posse, pleiteado pelo adquirente de boa-fé de imóvel em leilão extrajudicial, encontra fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que prevê expressamente a concessão da medida, desde que comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a subsequente aquisição. A apresentação da matrícula do imóvel com o devido registro de compra e venda constitui prova que, em sede de cognição sumária, demonstra a probabilidade do direito do adquirente. 5. O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes, podendo aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamento diverso (iura novit curia). Assim, embora o pedido tenha se baseado na tutela de evidência (art. 311 do CPC), é plenamente possível a concessão da liminar com base na legislação específica (Lei nº 9.514/97). 6. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de tutela recursal perde seu objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, o qual substitui integralmente o provimento unipessoal anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: "O adquirente de boa-fé, em procedimento de venda de imóvel regido pela Lei nº 9.514/97, possui direito à imissão liminar na posse mediante a comprovação da titularidade do bem por meio do registro imobiliário". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300, 311; Lei nº 9.514/97, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.328.153/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR; TJCE, AI nº 0630117-77.2023.8.06.0000; TJCE, AI nº 0635325-08.2024.8.06.0000; TJCE, AI nº 0622768-52.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, e em não conhecer do agravo interno, por prejudicado, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno não conhecido, por prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.