Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO POR ENTREGA FORA DO PRAZO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a reintegração de candidato eliminado de concurso público estadual, sob o fundamento de que não apresentou, dentro do prazo estabelecido no edital, o resultado do exame toxicológico exigido para a fase de avaliação médica do certame.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se é legal a eliminação de candidato por não ter apresentado o resultado do exame toxicológico dentro do prazo estipulado no edital; (ii) estabelecer se a ausência de resposta ao recurso administrativo invalida o ato eliminatório; (iii) definir se a situação pessoal do candidato justifica flexibilização das normas editalícias.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo norma reguladora do certame. 2. A eliminação do candidato decorre de dispositivo expresso do edital que prevê a exclusão em caso de entrega fora do prazo ou ausência de exames exigidos. 3. O candidato tinha ciência prévia das exigências editalícias e tempo suficiente para providenciar os exames exigidos. 4. A Administração Pública não pode ser responsabilizada por intercorrências externas como atrasos laboratoriais. 5. A flexibilização das normas editalícias compromete o princípio da isonomia entre os candidatos. 6. A ausência de resposta ao recurso administrativo não invalida o ato eliminatório, cuja motivação se encontra expressa no edital.IV. TESES 1. A Administração Pública pode eliminar candidato de concurso público que não apresenta exame exigido dentro do prazo estipulado em edital. 2. A situação pessoal do candidato não autoriza a flexibilização de regra editalícia clara e objetiva. 3. A ausência de resposta a recurso administrativo não invalida ato administrativo fundado em norma editalícia expressa.V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 45393/CE. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO Nº 5712682-36.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : LEONARDO DE ASSIS PINTOAPELADOS : INSTITUTO AMERICANO DESENVOLVIMENTO e OUTRORELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e desprovida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.