Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE SANTO ANDRÉ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO E DE SEXTA-PARTE. PISO SALARIAL DOCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) (i) Matéria relacionada ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (ii) Sentença de procedência para inclusão do ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) no adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte). (iii) Recurso da Fazenda Pública para improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste na inclusão ou não do Abono Complementar/Piso Salarial no adicional por tempo de serviço, ao se considerar sua natureza remuneratória e os efeitos sobre o vencimento padrão dos servidores do magistério. III. Razões de decidir e tese (3) PUIL 001. Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as de natureza eventual e transitória, vedado o efeito cascata. (4) Abono Complementar/Piso Salarial antes da LC Estadual nº 1.388/2023 reajustou o salário-base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação em 6%. Reajuste pago na Secretaria da Educação para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional. Afastamento. (5) ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) do Decreto nº 62.500/2017 tem natureza remuneratória, de caráter geral, e configura acréscimo patrimonial a implicar em incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Inclusão. (6) Fica afastada a incidência da Súmula Vinculante 15 do C. STF porque dispõe sobre o salário-mínimo e não sobre o piso salarial de determinada categoria. Também não há violação ao Tema 911 do C. STJ por não haver incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre outras vantagens e gratificações. Para os adicionais temporais prevalece a legislação estadual, especialmente o artigo 129 da Constituição Estadual. Noutro vértice, o r. posicionamento do Excelentíssimo Ministro FLÁVIO DINO, ao decidir a Reclamação nº 79.927, é decisão isolada sem caráter vinculativo ou obrigatório às Turmas Recursais, que têm decidido na quase totalidade por possibilidade de recálculo dos adicionais temporais para incluir o Piso Salarial Docente. No diapasão, a jurisprudência: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ATIVA. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Servidora pública estadual busca o recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) para inclusão do Piso Salarial Docente. A ação foi julgada procedente em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o Piso Salarial Docente deve ser incluído no cálculo dos adicionais temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, incluindo adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, conforme o artigo 129 da Constituição Estadual. O Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto nº 62.500/2017 constitui verba de natureza permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: O Piso Salarial Docente é verba de natureza permanente e deve ser incluído no cálculo dos adicionais temporais. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 129; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Processo nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001); STJ, Tema 911; STF, Súmula Vinculante nº 15 (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010955-42.2025.8.26.0602; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025)". E "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. MAGISTÉRIO. RECÁLCULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE). INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV) contra sentença que condenou as rés a incluir o Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), bem como ao pagamento dos valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o Piso Salarial Docente deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, considerando que a servidora já está aposentada e a referida verba é de natureza permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 129 da Constituição Estadual assegura que os adicionais por tempo de serviço incidem sobre os "vencimentos integrais", conceito que inclui o salário-base e demais verbas de caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza eventual. O Piso Salarial Docente, instituído para complementar o salário-base dos professores, possui natureza permanente, sendo aplicável como base de cálculo para os adicionais temporais. Precedentes jurisprudenciais confirmam essa interpretação. Para servidores inativos, todas as verbas recebidas integram os proventos de forma definitiva, não havendo verbas eventuais, o que reforça a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O Piso Salarial Docente, por possuir natureza permanente, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), conforme o art. 129 da Constituição Estadual, sendo inaplicável o entendimento do RE 1.153.964/SP ao regime jurídico paulista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CE/SP, art. 129; LC Estadual nº 1.097/2009; LC Estadual nº 1.164/2012. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003085-59.2024.8.26.0220; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guaratinguetá; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025)". (7) Condenação ao pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do efetivo apostilamento. Na atualização, até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/9/2025 ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/9/2025 serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os juros incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento. Durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (8) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (9) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (10) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 11.738/2008; Decreto nº 62.500/2017; artigo 129 da Constituição Estadual; arts. 240, CPC, 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964; Lei nº 9.099/95; artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: REsp 939.959, j. 29-11-2007; Reclamação nº 79.927; RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017; RESP 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/02/2018; STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007; Apelação Cível nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021; TJSP; Recurso Inominado Cível 1010955-42.2025.8.26.0602; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1003085-59.2024.8.26.0220; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guaratinguetá; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025; Tema 1218-STF; PUIL 001; Súmula Vinculante 15-STF; Tema 911-STJ; Tema 810-STF; Tema 905-STJ; PUIL 030.
Recurso improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.