Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível. O embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que justifica o cabimento dos embargos de declaração ocorre quando há incongruência entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, o que não se verifica no caso concreto.4. O acórdão embargado adotou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros moratórios em indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54.5. O inconformismo do embargante com a solução adotada não se confunde com a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. 2. Os juros moratórios sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inconformismo da parte não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5520486-73.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: BANCO BMG S/AEMBARGADO : MANOEL EUSTÁQUIO DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A em face do acórdão proferido no evento 70, por meio do qual a Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargado.O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos referentes a seguro prestamista não contratado, determinando a devolução dos valores pagos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais, restituição integral em dobro e readequação da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a cobrança indevida de seguro prestamista configura dano moral passível de indenização; (ii) saber se a restituição em dobro do indébito é aplicável a todos os descontos, independentemente da data; (iii) saber se a condenação em custas e honorários deve ser ajustada em razão do acolhimento dos pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura prática abusiva a cobrança de seguro não contratado, o que caracteriza dano moral passível de indenização, considerando o prejuízo ao consumidor. Assim, a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando não há engano justificável, aplicando-se apenas aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do precedente repetitivo. 5. O redimensionamento dos ônus sucumbenciais é necessário em face da sucumbência mínima do autor, imputando à instituição financeira a integralidade das custas e honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores por serviço não contratado configura dano moral quando comprovada violação à dignidade do consumidor, impactando negativamente sua renda ou causando angústia acima do tolerável. 2. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente é aplicável a descontos realizados após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça."Nas razões de seus embargos de declaração (evento 74), o embargante aduz, em suma, que o acórdão vergastado foi contraditório no tocante ao marco inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, porque, a seu ver, estes devem ser fixados a partir do arbitramento, tendo em vista a existência de pactuação entre as partes, tratando-se, pois, de responsabilidade contratual.Requer, assim, seja fixado como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o embargante ao pagamento da indenização, ou seja, do seu arbitramento.Em linhas finais, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício de contradição aduzido, atribuindo efeitos modificativos aos embargos.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.O embargado, em que pese devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões no prazo estipulado (evento 78).É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Cur
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.