Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que o ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à afetação da matéria como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à afetação da matéria relativa à interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva por ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrenta de maneira expressa e fundamentada todas as questões suscitadas no agravo interno, afastando qualquer alegação de omissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva, sendo tais atos aptos a interromper o prazo prescricional para execução individual. 6. Omissão não se caracteriza quando a decisão embargada analisa todas as questões postas, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos. 7. Contradição, nos embargos de declaração, apenas se verifica quando há incoerência interna no julgado, o que não ocorre na hipótese. 8. Obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo divergências interpretativas com erros evidentes e meramente formais. 10. A interposição dos embargos configura mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem a presença de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.