Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICOU O PARADIGMA FIRMADO NO IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. STF. STJ. TJBA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AO DESCONTO DE 6%. NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO NO ART. 3º CAPUT E NÃO NO ART. 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No que diz respeito à necessidade de sobrestamento do feito principal até o trânsito em julgado da tese firmada em sede de IRDR, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. Tornando-se pacífico o referido entendimento, passou a ser aplicado monocraticamente, como nos casos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.411 - SP, relatoria do Min. Humberto Martins; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.118 - RS, relatoria do Min. Og Fernandes; RECURSO ESPECIAL Nº 1883484 - SC, de relatoria do Min. Herman Benjamim, dos anos de 2020 e 2021. 2. No que diz respeito à inobservância do enriquecimento sem causa, por conta da edição do decreto legislativo nº 18.825/2019 que regulamentou o pagamento de auxílio transporte, bem assim quanto à existência de lei municipal em Salvador que garante a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, bem assim quanto ao fornecimento de vale-transporte. O entendimento desta Corte firma-se no sentido de que não se comprova a ocorrência da referida gratuidade e que a matéria tratada nos autos diz respeito a direito da parte impetrante não implementada naquela oportunidade pelo Estado. Não existe qualquer determinação de pagamento de parcela em duplicidade, tampouco o pagamento de benefício pela terceira vez, consoante afirmado pelo Embargante. 3. Como se pode observar não existe nenhuma omissão a ser suprida no julgado, porquanto a previsão do desconto de 6% encontra-se no art. 3º caput, não existindo nenhuma menção ao aludido desconto no art. 4º. 4. No tocante à aplicação da taxa SELIC, para correção das parcelas retroativas posteriores a dezembro de 2021, após a edição EC 113/2021, assiste razão ao Embargante. Com efeito, a decisão agravada determinou, tão somente, a aplicação de juros e correção monetária na forma modulada pelo Pretório Excelso, no julgamento do tema 810 da sistemática das repercussões gerais, sendo necessária a complementação. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Agravado Jarbas Braga da Silva.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.