Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito administrativo. Agravo de instrumento. Contrato temporário. Dispensa durante período eleitoral. Inaplicabilidade do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por servidora contratada temporariamente contra decisão que indeferiu pedido de reintegração ao cargo, sob a alegação de dispensa ilegal ocorrida em período vedado pela legislação eleitoral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de servidora contratada temporariamente durante o período eleitoral configura violação ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. III. Razões de decidir O contrato temporário firmado com base na necessidade excepcional do serviço público é de natureza precária, não conferindo ao contratado estabilidade ou direito à permanência no cargo. A vedação à exoneração sem justa causa prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 não se aplica automaticamente a contratos temporários, notadamente quando há cláusula contratual que prevê rescisão unilateral. A jurisprudência tem admitido a legalidade da dispensa de contratados temporários durante o período eleitoral, desde que não demonstrado abuso de poder ou desvio de finalidade. A reintegração da agravante implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, além de não haver nos autos indício mínimo de perseguição política ou outra motivação ilícita. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 não se aplica automaticamente aos contratos temporários celebrados com base em necessidade excepcional do serviço público. 2. A dispensa de servidor temporário durante o período eleitoral é válida quando fundada em cláusula contratual e na legislação de regência, ausente prova de abuso de poder ou desvio de finalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 60401248620158130024, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2023. .D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Morane Palmeira Lisboa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua reintegração ao cargo. A agravante defendeu que sua demissão viola o art. 73, V, da Lei 9.504/97, que proíbe dispensas imotivadas no período compreendido entre três meses antes das eleições até a posse dos eleitos. Sustentou que a decisão agravada deve ser reformada, pois o ato administrativo de dispensa seria ilegal, cabendo ao Judiciário intervir para evitar lesão a direito subjetivo. Assim, pugnou pela concessão do pedido liminar para que seja reintegrada no cargo e, no mérito, pelo provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Verifico que as razões expostas pela agravante, não ensejam a reforma da decisão de 1º grau. Da análise dos autos, verifico que o contrato firmado entre a agravante e o município tinha natureza temporária, com base na necessidade excepcional do serviço público. Portanto, o vínculo da agravante é precário, sem qualquer garantia de estabilidade, e não há demonstração de que a dispensa tenha sido motivada por abuso de poder ou desvio de finalidade. Além disso, a agravante sustenta que sua dispensa ocorreu em período vedado pela legislação eleitoral. Entretanto, o art. 73, V, da Lei 9.504/97, ao proibir a exoneração de servidores sem justa causa no período eleitoral, refere-se a cargos de provimento efetivo e empregos públicos, não havendo previsão expressa quanto a contratos temporários firmados com base em necessidade excepcional. A jurisprudência tem admitido que a vedação contida na norma eleitoral não se aplica de forma automática a contratos temporários, especialmente aqueles que possuem cláusula expressa de rescisão unilateral pela Administração Pública. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR ADMITIDO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - ART. 37, IX DA CF/88 - CONTRATO EM PRORROGAÇÃO - DISPENSA - PERÍODO ELEITORAL - ATO MOTIVADO - VIOLAÇÃO À LEI N.º 9.504/1997 NÃO CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - OBSERVÂNCIA - RESCISÃO BASEADA NAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS E NA LEGISLAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REINGRESSO E PAGAMENTO DAS PARCELAS ATÉ A DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE. O servidor contratado temporariamente para o exercício de atividades relacionadas a um cargo público em situações de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública para permanecer no cargo, à vista do caráter precário dessa relação jurídico-administrativa. Não há que se falar em dispensa ilegal do servidor temporário por vício de motivação, quando o ato está devidamente fundamentado e se baseia em cláusula do contrato de prestação de serviços e na legislação de regência. A estabilidade temporária prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, ou seja, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, não é absoluta, pois a norma ressalva expressamente sua aplicabilidade às dispensas sem justa causa. Portanto, além de não se adequar aos casos de dispensa por justa causa, a norma é relativa porque admite os atos de exoneração dos cargos em comissão e de dispensa das funções de confiança. Assim, nesse aspecto, os temporários podem ser a eles igualados. O princípio da supremacia do interesse público sobrepõe-se à legislação infraconstitucional, arguida com a finalidade de atender ao interesse Individual do apelante de permanecer no cargo a título precário. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 60401248620158130024, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023) Além disso, conceder a reintegração implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, usurpando a discricionariedade do ente público quanto à gestão de seus servidores temporários. Por fim, inexiste, nos autos, indício mínimo de prova da alegada perseguição política, sendo certo que eventual apuração de abuso de poder ou desvio de finalidade exigiria dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.