Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREMATURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de aproximadamente 5.851,3 g de maconha e 1.112,2 g de cocaína, transportadas em bagagens durante deslocamento rodoviário. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) se a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado autoriza, desde logo, a aplicação do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, especialmente na expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e no modo de acondicionamento e transporte das substâncias, circunstâncias indicativas da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem elementos relevantes para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. A aplicação antecipada do princípio da homogeneidade, fundada na eventual incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, revela-se prematura, pois a definição acerca do benefício e de seus reflexos na pena e no regime prisional depende da apreciação do juízo de origem no momento processual adequado, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas do transporte, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A possibilidade de futura incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado não autoriza, por si só, a aplicação antecipada do princípio da homogeneidade para revogação da prisão preventiva, especialmente quando a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, III, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 185.635/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; TJRO, HC nº 0815765-18.2025.8.22.0000, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 27.02.2026; TJRO, HC nº 0801181-43.2025.8.22.0000, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 18.03.2025.
ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.