Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECDO : ANA CLÁUDIA SALOMÃO ADVOGADO : ORLANDO THEODORO DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão unânime, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu o direito de percepção do benefício em causa, entendendo comprovada a atividade laborativa através de prova testemunhal. Inconformado, o recorrente alega violação a dispositivos de leis federais, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. Todavia, o presente recurso se ressente da alegada violação, uma vez que, no presente caso, os autos dão conta de início razoável de prova documental suficiente – ver aresto recorrido - justamente em termos da assentada orientação deste Eg. Tribunal - REsp 65.766-SP, julgado em 13.06.95, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURÍCOLA. PROVA PURAMENTE TESTEMUNHAL. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não admitir prova exclusivamente testemunhal para comprovar a condição de rurícola. No caso, porém, avultam indícios de prova material a secundar a pretensão deduzida. Recurso não conhecido." (Rel. Min. Anselmo Santiago, REsp nº 65.766/SP, DJ de 30.10.95) À vista do exposto, nego seguimento ao recurso, de acordo com o art. 38 da Lei 8.038/90. Publique-se. Brasília-DF., 05 de novembro de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.