Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES CORPORATIVO (METROLAN). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEFINITIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Turkey Net Tecnologia em Internet, Segurança e Telefonia Ltda ME, em razão de controvérsia sobre a contratação do serviço de rede privativa Metrolan. 2 - A sentença recorrida confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, declarou inexistente a relação contratual referente ao serviço Metrolan e inexigível o débito cobrado pela ré, condenou a apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição de R$ 29.557,98, correspondentes ao valor pago pela instalação da interface entre os pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se a relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a Proposta Técnica Comercial Metrolan nº 001/18 constituiu contrato definitivo apto a vincular a apelada à obrigação de instalação do denominado Golden Jumper; (iii) saber se houve efetiva prestação do serviço contratado, a afastar o dever de restituição dos valores pagos; (iv) saber se a negativação do débito configurou ato ilícito apto a ensejar dano moral; e (v) saber se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois a apelada figura como destinatária final fática da solução de rede privativa customizada para uso em sua própria estrutura e, ainda que se admitisse a natureza instrumental do serviço, a assimetria técnica e informacional evidenciada nos autos atrai a incidência da teoria finalista mitigada. 5 - A Proposta Técnica Comercial Metrolan nº 001/18, por força de sua cláusula 8.1, remetia expressamente à celebração de contrato definitivo, cuja existência não foi comprovada pela apelante, a quem incumbia esse ônus, não podendo ser atribuída à proposta a eficácia de contrato pleno e definitivo. 6 - A exigência técnica do Golden Jumper, de custo relevante, não constou de forma clara e específica da proposta nem de cláusula contratual comprovada, tendo sido comunicada à apelada somente após o aceite e o pagamento da instalação, o que caracteriza falha no dever de informação adequada. 7 - Incumbia à apelante o ônus de demonstrar a efetiva ativação do serviço e o uso consentido pela apelada, prova não produzida, de modo que a cobrança de valores relativos a serviço não disponibilizado configura cobrança indevida, impondo-se a restituição do montante pago pela instalação. 8 - A negativação de débito reputado inexistente constitui ato ilícito, não caracterizando exercício regular de direito, sendo cabível a indenização por dano moral que, tratando-se de pessoa jurídica, decorre de abalo à honra objetiva e se configura in re ipsa. 9 - O valor arbitrado a título de indenização por dano moral observa o binômio razoabilidade-proporcionalidade e atende à tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.