Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. As embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de serem beneficiárias da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA única questão em discussão a saber é: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das embargantes beneficiárias da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a gratuidade da justiça foi regularmente deferida na origem e não houve revogação do benefício. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre diretamente do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de referência expressa no acórdão, sendo desnecessária a integração pretendida. Os embargos de declaração não se prestam à consignação de consequência jurídica já prevista em lei nem à rediscussão da matéria decidida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorre automaticamente da concessão da assistência judiciária gratuita, não sendo necessária menção expressa no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, I, 1.022, 1.023, 98, § 3º, 114 e 115, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0009849-25.2026.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração 0108226-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.